Requerimento de Licença para Atividade Política
Publicado em 13/12/2024 às 15:47 - Atualizado em 19/02/2025 às 20:48
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
(...)
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Da Licença para Atividade Política
Art.86.O servidor terá direito a ç, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1oO servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§2oA partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à ç, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)